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Rodrigo Rodrigues, Advogado
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Rodrigo Avellar, Advogado
Rodrigo Avellar
Comentário · há 12 anos
Em um mundo ideal, o cliente contrataria o advogado e pagaria os honorários contratuais antes do fim da lide. Com o pagamento antecipado, o contrato de honorários poderia ser juntado aos autos como prova das despesas do autor e ressarcimento na própria ação. Assim, os honorários sucumbenciais seriam, além de um "prêmio" ao advogado pelos seu zelo na condução da ação, um "castigo" ao vencido para que sua conduta não se torne lucrativa. Pois bem. Não vivemos em um mundo ideal. Vivemos em um mundo onde, muitas vezes, o autor contrata com o advogado para que este trabalhe com a "expectativa" de receber 10, 20 ou 30% do resultado da ação. Isso SE o autor for o vencedor. E, mesmo vencedor, há situações em que não verá a satisfação de seu direito nem com sentença judicial favorável. Portanto, o advogado acaba, sim, como mencionado pelo Dimas Carneiro, se tornando sócio de seu cliente, pois assume o risco de nada receber ao fim da demanda. Caso os honorários sucumbenciais fossem tratados com mais dignidade pelos magistrados, talvez até fosse possível que o advogado trabalhasse somente em função deles. Mas, não raro, os nobres magistrados fixam os honorários em 10% da condenação e, em alguns casos, permitindo até mesmo a sua redução pela metade em caso de pronto cumprimento da obrigação. Ou seja, as nuances da relação jurídica entre cliente, advogado e réu têm muito mais variações na prática, no cotidiano, do que pode uma mera abordagem simplista abranger.
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